Sigmund Freud escreveu em “Carta a uma mãe americana” (1935) que “o homossexualismo não é vicio, nem degradação. Não pode ser classificado como doença”. Reafirmando essa noção, nas décadas de 70, 80 e 90, respectivamente, a American Psychology Association, o Conselho Federal de Medicina do Brasil e a Organização Mundial da Saúde, removeram de suas disposições a CID (Classificação Internacional de Doenças) 302, que listava o “homossexualismo” nos quadros de doença mental.
Dê lá para cá, houve algumas conquistas para o movimento LGBT, que do final do primeiro milênio e já no segundo, passou a adotar amplamente a ideia de que as diferenças sociais são resolvidas no campo do direito civil, elevando sua luta a esta arena. Munidos da Constituição Federal Brasileira, que em seu Art. 5º declara que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, os militantes da causa gay exigem uma equiparação jurídica no Direito de Família, para que homossexuais e heterossexuais estejam resguardados pelas mesmas garantias e deveres em suas uniões afetivas.
Um dos fatores que influenciaram a movimentação política pela criação de leis para o tema do casamento entre pessoas do mesmo sexo foi a eclosão, na década de 1990, do vírus da AIDS, que fez com que casais fossem desfeitos pela perda de um dos parceiros, deixando sem amparo legal seu cônjuge. Para atender a essa parcela da população, a então deputada federal e atual Ministra da Cultura Marta Suplicy, apresentou o Projeto de Lei 1.151 de 1995, que propunha a legalização da união civil homoafetiva, mas que nunca chegou a ser votado no plenário. Naquele momento, o documento não foi considerado amplamente satisfatório pela comunidade LGBT por não abranger o direito à adoção.
No campo dos direitos parentais, um caso de grande repercussão e que colocou o assunto de novo em voga, foi o que decorreu da morte de Cássia Eller, em 2001. Órfão de pai e mãe, o filho da cantora, Francisco, teve a guarda requerida pelo avô materno. Após muita discussão, o juiz Luiz Felipe Francisco, da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, entregou a tutela do garoto, até os 21 anos, à Maria Eugênia Vieira Martins, que vivera com Cássia Eller por cerca de quinze anos. O acontecimento serviu para evidenciar a lacuna legal que desprotege as famílias gays.
Em Maio de 2011, um passo importante para a preservação dos direitos LGBT foi dado, quando a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união civil entre homossexuais. Isso possibilitou que, em Junho do mesmo ano, o primeiro casal gay brasileiro, formado por José Sérgio Sousa Moresi e Luiz André Sousa Moresi, obtivesse na justiça o direito de se casar em cartório.
Ainda em 2011, o estado do Alagoas, para uniformizar o entendimento sobre a decisão do STF, passou a adotar uma regra que autoriza seus cartórios a concretizar casamentos homoafetivos, fazendo com que não fosse mais necessário um processo judiciário para isso. Essa decisão foi seguida pela Bahia e por São Paulo que, em Outubro e Dezembro de 2012, respectivamente, aprovaram projetos similares.
Hoje, temos em curso um projeto de emenda constitucional do deputado federal Jean Wyllys, PSOL – RJ, que propõe a alteração do artigo 226º, que versa sobre os direitos do casamento. Abaixo, o texto da PEC, obtido através do site casamentociviligualitario.com.br:
Os direitos ao casamento e à união estável estão reconhecidos no artigo 226º da Constituição Federal do Brasil:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (…).
Se a proposta de emenda constitucional (PEC) impulsada pelo deputado Jean Wyllys for aprovada, o novo texto do artigo 226º, parágrafos 1, 2 e 3, seria o seguinte:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1.º O casamento é civil e é gratuita sua celebração. Ele será realizado entre duas pessoas e, em qualquer caso, terá os mesmos requisitos e efeitos sejam os cônjuges do mesmo ou de diferente sexo. § 2.º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3.º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre duas pessoas, sejam do mesmo ou de diferente sexo, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (…).
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